Decisão TJSC

Processo: 5092853-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092853-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. M. T. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à rmc - e cancelamento de débito em benefício previdenciário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito n. 5142775-59.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, dos autos originários):

(TJSC; Processo nº 5092853-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092853-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. M. T. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à rmc - e cancelamento de débito em benefício previdenciário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito n. 5142775-59.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, dos autos originários): Com efeito, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Observa-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado. Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte autora, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 10/9/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 28/1/2021). 2. A parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender a necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990).  É mesmo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232). Identifica-se hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Desse modo, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990). Isso não significa, é escusado dizer, o automático acolhimento da pretensão ou a liberação do consumidor da produção do mínimo probatório que lhe compete.  Diante do exposto: 1. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Indefere-se o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 3.  Relega-se o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  6. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar o feito. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Após, retornem conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.  Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. Com efeito, embora a parte agravante tenha afirmado que contratou modalidade diversa daquela implementada pela casa bancária, não carreou aos autos prova que militasse em favor da probabilidade do direito invocado, em especial porque o contrato encontra-se assinado e não existem indicativos de a acionante ser incapaz de possuir discernimento para os atos da vida civil, sendo impossível aferir se o valor descontado do benefício previdenciário fora  de fato pactuado ou não.  De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo (evento 5, DESPADEC1),  é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I). Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067392v3 e do código CRC 4bfa1b6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:19     5092853-26.2025.8.24.0000 7067392 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas